segunda-feira, 21 de maio de 2012

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DECRETO Nº 286/2012                                          Riacho da Cruz / RN, 18 de maio de 2012.

Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência a área do Município de Riacho da Cruz / RN, afetada por Secas.

          Marcos Aurélio de Paiva Rêgo, Prefeito Municipal de Riacho da Cruz/RN, no uso das atribuições legais conferidas pelo Artigo 55, da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 7 do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

CONSIDERANDO QUE:
- a baixa precipitação pluviométrica no ano em curso, de forma irregular e com presença de veranicos, provocou o comprometimento do armazenamento de água nos principais mananciais e reservatórios, reduzindo a vazão dos poços, gerando a falta de água para o gasto, consumo animal e principalmente o consumo da população rural e urbana, bem como a frustração de 70% da safra agrícola das culturas de subsistência do milho e feijão, e perda quase total da pastagem nativa, afetando a principal atividade produtiva municipal;

- o pequeno homem do campo depende unicamente para o seu sustento da produção destas cultivares agrícola, o que agrava o grau de vulnerabilidade do cenário e da população frente ao desastre;

- como consequência desta Estiagem além dos transtornos para o abastecimento d'água atingindo todas as áreas da zona rural e urbana do município, também resultaram em prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, em anexo a este Decreto;

- concorreram como critérios agravantes da situação de anormalidade: Presença de fenômeno meteorológico que inibe a formação e precipitação de nuvens, bem como a deficiência de mananciais, reservatórios e poços tubulares para condicionar melhor armazenamento d’ água no Município;

- a situação de Estiagem, é um evento natural, de evolução gradual e que as medidas emergenciais de amparo à população atingida são de competência dos órgãos governamentais.

DECRETA:

Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.

Parágrafo único.  Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.

Art. 2o Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

Art. 3o Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único.  Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMPDEC.

Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsável pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único.  Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5o De acordo com o estabelecido no artigo 5o do  Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

§ 1o - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2o - Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único.  O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE


Prefeitura Municipal de Riacho da Cruz - RN, 18 de Maio de 2012.



Marcos Aurélio de Paiva Rêgo
Prefeito Municipal